Marcelo Tapai responde dúvidas do consumidor sobre direito de família
Marcelo Tapai
Advogado Especialista em Direito Imobiliário
Neste artigo você irá encontrar as dúvidas mais frequentes sobre direito de família respondidas por Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário e consumidor.
Boa leitura!
Minha mãe ficou viúva e teve outros filhos de outro casamento. Todos os filhos têm direito a herança ou apenas o filho do primeiro casamento?
Quando tratamos de partilha de bens decorrentes do falecimento de um dos cônjuges, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, além do regime de bens do casamento ou da união estável. Por exemplo, para o regime de comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum adotado no Brasil, metade dos bens adquiridos durante o casamento pertencem a cada um dos cônjuges. Com a morte de um deles, 50% será do sobrevivente e os outros 50% divididos entre os demais herdeiros.
Essa metade, que ficou com o cônjuge sobrevivente, com o falecimento deste será dividida igualmente entre seus herdeiros necessários, no caso os filhos, independentemente se foram gerados durante o casamento ou se são frutos de outros relacionamentos.
Meu pai ficou viúvo e possui cinco lotes que foram adquiridos durante seu casamento. Precisa fazer um inventário?
O inventário, seja judicial ou extrajudicial, é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido, tornando-se obrigatório quando o falecido deixar um patrimônio ativo (formado pelos seus bens e direitos) e passivo (composto pelos débitos e obrigações).
Caso a pessoa que faleceu não tenha deixado nenhum desses dois patrimônios, o inventário não é necessário. Importante lembrar que se houver algum filho menor, o inventário necessariamente tem que ser judicial.
Entretanto, para que a partilha desse patrimônio seja realizada corretamente, deverá ser observado o regime de casamento adotado pelo casal, pois poderá interferir diretamente na distribuição dos bens a todos os herdeiros.
Nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, independentemente do bem se encontrar em nome de apenas um dos cônjuges, se esse foi adquirido após o casamento, constituirá o patrimônio comum de ambos e, consequentemente, haverá a necessidade de fazer o inventário.
Tenho uma união estável com separação total de bens. Meu marido tem filhos de outro casamento e filhos da nossa união. Tenho alguns bens em meu nome e meu marido não possui bem nenhum. Caso ele venha falecer primeiro que eu, como será dividida a herança?
No regime de separação total de bens, tanto os bens adquiridos antes da união, ou mesmo após, permanecerão sendo particulares para cada companheiro. Ou seja, o proprietário dos bens é o único responsável em gerir seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.
Portanto, caso o companheiro, que não tenha qualquer bem em seu nome, falecer primeiro, não há que se falar em herança a ser partilhada.
Porém, caso você, que possui bens em seu nome, falecer primeiro, é assegurado ao companheiro sobrevivente participar dessa partilha. Portanto, ele poderá concorrer com os demais herdeiros em igual proporção em relação a todos os bens particulares, ainda que estes estejam em nome do falecido e o regime escolhido tenha sido o de separação total de bens.
Fui casada no regime de união estável com meu marido durante 24 anos. Meu marido possui um filho do primeiro casamento. Durante nossa união, a ex-esposa de meu marido faleceu. Antes de falecer, meu marido fez uma doação do bem adquirido no primeiro casamento para seu filho. Como herdeira necessária eu tenho direito a 50% desse bem? Posso entrar na justiça?
Sim. Os herdeiros necessários não podem ser privados da parte legítima da herança, que equivale a 50% dos bens do falecido. Isso significa que, em caso de testamento, doação ou partilha em vida, uma pessoa só poderá dispor de até metade do patrimônio do falecido, pois a outra metade será necessariamente dos herdeiros necessários.
Caso contrário, a doação poderá ser considerada como inoficiosa e, consequentemente, a parte que ultrapassou os 50% disponíveis poderá ser judicialmente anulada, a requerimento do herdeiro prejudicado, no prazo de até 10 anos contados da data da doação que se pretende anular.
O titular de um patrimônio pode doar o que quiser, a quem quiser, o quanto quiser, desde que respeite a legítima dos herdeiros necessários, representados pelos: descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc) e o cônjuge ou companheiro(a).
Meus pais doaram um imóvel para mim com usufruto. Tenho direito a aluguéis?
Não. Embora os proprietários sejam os filhos, a posse plena do bem e o direito a receber a renda dos aluguéis (os frutos) do imóvel são dos pais. O usufrutuário pode administrar os bens da forma que melhor lhe servir.
Como forma de planejamento patrimonial, a doação com usufruto vitalício é muito utilizada entre pais e filhos. O objetivo é transmitir em vida a propriedade de seus bens, em uma espécie de adiantamento de partilha. Porém, os usufrutuários (no caso, os pais), permanecem na posse dos bens, usando e gozando, enquanto estiverem vivos.
O usufruto vitalício somente se extingue com a morte de ambos os usufrutuários (pai e mãe). Portanto, no caso de falecimento de um deles, o outro continuará recebendo os frutos (no caso o aluguel) de forma integral. Importante salientar que o único negócio que o usufrutuário não pode fazer é vender o bem, justamente por não ser dono. Mesmo que o proprietário morra antes do usufrutuário, ele não herdará o bem, devendo ser respeitada a ordem de sucessão.