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Coca-cola é condenada a reintegrar funcionário

Coca-Cola é condenada a reintegrar funcionário e a pagar pensão vitalícia a jovem empregado que adoeceu devido às funções exercidas na empresa.

A Justiça do Trabalho anulou a demissão de um empregado que adquiriu doença trabalhando como repositor de gôndolas em supermercados, ordenando, ainda, pagamento de pensão mensal até que ele complete 77 anos. 

A dispensa foi considerada ilegal, pois o colaborador, que prestou serviços por mais de 5 anos à Coca-Cola, adquiriu na empresa grave doença em sua coluna cervical, que lhe causou redução permanente de capacidade para o trabalho. De acordo com a lei, o empregado que adoece em serviço possui estabilidade no emprego, ou seja, não pode ser demitido sem justa causa pelo período de 12 meses.

A recente decisão, publicada em janeiro, traz à tona o problema da séria exposição dos trabalhadores a riscos ergonômicos em razão de posturas inadequadas em ambientes laborais, sem que as empresas adotem condutas capazes de inibir ou eliminar tais riscos. 

E, por fim, quando o funcionário finalmente adoece, simplesmente é descartado, jogado no mercado de trabalho sem condições de recontratação por outras companhias. A Coca-Cola foi condenada, ainda, em indenização por danos morais.

Em sua decisão, o Magistrado declarou a "nulidade da dispensa sem justa causa e, por via de consequência, determino a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, em função compatível com as restrições médicas constantes do laudo pericial ou imediato encaminhamento ao INSS, asseguradas eventuais vantagens atribuídas à categoria durante o período de ilícito afastamento do trabalho, tudo no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo de eventual responsabilidade por descumprimento de ordem judicial".

Além disso, condenou a empresa ao pagamento de "pensionamento mensal, em 13 parcelas anuais fixadas, por arbitramento, no valor correspondente a 30% do último salário-base, contadas da data da distribuição da ação até a data em que o autor completará 77 anos de idade, cujo montante total será liquidado e pago de uma só vez, com deságio de 30%; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, nesta data; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST)"