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Marcelo Tapai responde dúvidas do consumidor sobre imóveis

Marcelo Tapai responde dúvidas do consumidor sobre imóveis

Neste artigo você irá encontrar diversas dúvidas do consumidor sobre imóveis. Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário e consumidor, respondeu todas elas na íntegra.

Muitas das suas dúvidas também podem ser esclarecidas neste artigo, confira.

Boa leitura!

 

Fiz o distrato do imóvel, pois não consigo pagar as parcelas. O que fazer? Vou receber o valor pago de volta?

 

A melhor solução sempre é o diálogo entre as partes. Procure a empresa e tente uma composição amigável para resolver a questão. Caso não haja acordo ou a proposta da empresa seja muito menor do que a Justiça tem decidido, então uma ação judicial será necessária.

Em casos de atraso ou descumprimento contratual pela empresa, o consumidor pode desistir da compra e receber de volta 100% de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, com correção monetária, juros e em única parcelas. 

No caso de distrato por opção do comprador, quando a incorporadora está cumprindo sua parte no negócio, muitas decisões judiciais têm determinado que a empresa pode reter apenas valores suficientes para cobrir despesas de administração (entre 10% a 25% dos valores pagos pelo cliente).

Apesar da nova lei do distrato prever que as empresas podem reter até 50% dos valores pagos pelo cliente, é possível discutir a abusividade dessa cobrança em casos específicos e reduzir o percentual dessa redução.

Para isso, é importante consultar um advogado especialista em direito imobiliário, que analisará seu caso e orientará sobre a melhor solução.

 

É possível financiar um imóvel sem renda comprovada?

 

É possível, mas não é comum conseguir um financiamento imobiliário para aqueles que trabalham sem renda comprovada. Isso vai depender do relacionamento que o cliente tem com o banco.

Para tanto, o interessado deve procurar o banco de sua preferência para solicitar o empréstimo. A instituição financeira, com base em outras informações do cliente, como, por exemplo, o tempo de relacionamento, o volume de movimentações que o cliente realiza, eventuais outras garantias que pode oferecer, poderá conceder o empréstimo.

 

Posso usar FGTS para comprar participação de ex-cônjuge em imóvel?

 

O coproprietário de um imóvel pode usar o seu fundo de garantia para a compra do percentual remanescente de qualquer pessoa, que pode ser parente, cônjuge, amigo ou não ter nenhum vínculo pessoal. Mas é preciso provar que é coproprietário deste imóvel, apresentando a matrícula atualizada em que consta essa informação.

Quando o imóvel está quitado, a pessoa pode usar o FGTS para comprar até 80% do percentual que pertence ao ex-cônjuge. Em imóveis que ainda estejam financiados, não se pode usar o FGTS para comprar a parte do outro. O FGTS só pode ser usado como amortização.

Para comprar a parte da outra pessoa, não é necessária a outorga conjugal (anuência). Se o bem era dos dois, o cônjuge que vai vender não deve anuir, mas manifestar vontade própria de vender sua parte.

 

Construí em um terreno herdado. Receberei o mesmo valor que meus irmãos?

 

A questão de construções em terrenos alheios pode ser um grande problema para aquele que constrói.  

O direito a receber indenização pelas benfeitorias dependerá das particularidades de cada caso. Admitindo-se que a construção foi de boa-fé, quem investiu nas obras terá direito à indenização, se a construção for pequena e se for comprovado que valorizou o imóvel, no caso, o terreno.

Também diz a lei que se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, quem construiu terá direito a ficar com o imóvel de forma exclusiva, desde que pague aos demais a parte que lhes cabia.

Essas regras se aplicam não somente à terrenos, mas também para construções que acrescem àquelas já existentes.

Desta forma, a conclusão a que se chega é que se a construção não for maior do que o valor do imóvel recebido como herança, decidindo os demais herdeiros pela venda do bem para terceiros, poderão fazê-lo, desde que indenizem aquele que construiu pelas benfeitorias. Não é possível, nessa hipótese, o herdeiro que realizou a construção impedir a venda, mesmo que resida no imóvel.   

Já, se o valor da construção for maior do que o do terreno, na hipótese de o construtor ter condições de comprar a parte dos demais, poderá fazê-lo independente da vontade deles. Se não tiver condições, voltamos à situação anterior, e a venda também dependerá do aval dos demais, assim como a valorização precisará ser avaliada para definir quanto cabe a cada um receber.

 

Vou separar e moro em um imóvel alugado. O que devo fazer?

 

De acordo com a redação do artigo 12 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nos casos de separação do casal, seja separação de fato, divórcio ou dissolução de união estável, “a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.

No entanto, alguns cuidados devem ser tomados, especialmente pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que deixar o imóvel, pois enquanto não comunicado formalmente o locador, aquele que deixou a residência continuará sendo responsável pelo pagamento dos aluguéis. 

Para tanto, é necessário que ocorra comunicação por escrito ao locador e ao fiador. Não concordando o fiador com a nova realidade contratual, poderá exonerar-se das suas responsabilidades. Nessa hipótese, precisará a pessoa que ficou no imóvel apresentar nova garantia ao proprietário, sob pena de cometimento de falta contratual e possível ação de despejo.