Reajustes em planos de saúde para idosos
Publicado em , por:
Marcelo Tapai
Advogado Especialista em Direito Imobiliário
O grande problema de quem hoje completa 59 anos em relação aos planos de saúde são os aumentos excessivos da mensalidade, que podem variar de 60% a 100% em comparação ao ano anterior.
Isso ocorre porque não é permitido o reajuste das mensalidades para pessoas acima dos 60 anos, conforme prevê a lei do idoso. Então, para burlar a legislação, os planos passaram a praticar grandes aumentos aos 59 anos.
A variação de preços em razão da idade é permitida segundo as regras da ANS, agência que regulamenta os planos de saúde, contudo, há regras para o escalonamento desses reajustes em dez faixas etárias:
- 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
- 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
- 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
- 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
- 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
- 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
- 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
- 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
- 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
- 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
A norma também impõe regras às variações que podem ocorrer, justamente para evitar distorções e aumentos excessivos em determinadas idades.
No total, o reajuste máximo por mudança de faixa etária que uma pessoa pode sofrer durante as dez faixas de reajuste é de 500%, sendo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e a sétima faixa.
Em outras palavras, o percentual do aumento dos 49 aos 59 anos não pode ser maior do que aquele empregado dos 0 aos 48 anos. Caso isso aconteça, o reajuste será ilegal, e o judiciário tem atuado para coibir os abusos.
Uma pesquisa recente aponta que 55% das ações movidas pelos idosos contra planos de saúde se dão por conta de aumentos excessivos e, dessas ações, 93% têm decisões favoráveis, como a que se observa abaixo:
“Não obstante a legalidade formal do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que, no presente caso, a abusividade do aumento praticado consiste, na verdade, na proporção do último aumento por idade aplicado ao contrato. Evidente que o Estatuto do Idoso e a vedação de discriminação de indivíduos a partir de 60 anos em planos de saúde têm por função precípua assegurar a dignidade dos indivíduos em idade avançada, bem como seu acesso à saúde. Nesse sentido, óbvia a necessidade de fixação de um parâmetro, qual seja, a idade de 60 anos. Não obstante, estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, embora não ofenda formalmente o Estatuto do Idoso, acaba por obstar, da mesma maneira, o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Admitir tão elevado aumento em idade crítica significaria, em última análise, inviabilizar a continuidade do contrato por parte do consumidor, após longos anos de contribuição, o que, à luz da Constituição Federal, não se admite. Razoável, assim, seja feita intervenção no contrato” (destacamos) (Apelação Cível nº 0070305-70.2010.8.26.0224).
Dessa forma, ainda que legalmente o reajuste aos 59 anos seja possível, há limitações para sua aplicação e, quando abusivo, o consumidor deve procurar o advogado de sua confiança e ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.