Gerente de banco deve receber horas extras
Marcelo Tapai
Advogado Especialista em Direito Imobiliário
É cada vez mais comum bancos atribuírem cargos de gerente a funcionários que exerçam funções cotidianas, que de alguma forma liderem equipes ou simplesmente façam atendimento de clientes.
Essa nomenclatura, porém, normalmente tem o intuito maior do que simplesmente qualificar o profissional, mas em muitas situações a instituição bancária pretende com essa “promoção” deixar de pagar horas extras a esses funcionários.
O argumento dos bancos é que esses funcionários exercem cargo de confiança e, por isso, não têm direito ao recebimento de horas extras. Mas não basta ao banco somente anotar na carteira de trabalho a função exercida, é preciso que a instituição prove o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador.
Cada dia mais decisões judiciais têm sedimentado o entendimento do que é cargo de confiança e essa definição é assim traduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho:
“O efetivo enquadramento na figura jurídica de ‘confiança’ previsto no artigo 224, §2º da CLT, exige o exercício de funções dotadas de grande responsabilidade, que possam colocar em risco o próprio desenvolvimento da atividade produtiva. O exercício de funções essencialmente burocráticas, ainda que em atividades importantes para a atividade fim do empregador, não serve para a configuração da fidúcia em questão. Mesmo a detenção de certas ferramentas de trabalho, como senhas para acesso a sistemas restritos, envolvendo dados cadastrais dos clientes, ou a emissão de parecer para determinadas operações, caracterizam tão somente a maior responsabilidade do trabalhador, mas não o exercício do cargo de confiança, no sentido jurídico da expressão. Apelo da reclamada a que se nega provimento.”
O que se conclui é que o fato de o funcionário dar orientações e tirar dúvidas dos seus colegas de trabalho, assim como coordenar equipe de funcionários, mas ter poderes de decisão efetivos, deve receber as horas extras trabalhadas.
Para que o bancário seja enquadrado como gerente, é o banco que deve provar de forma absoluta essa condição.
Outro ponto fundamental é que, ao bancário que exerce cargo de confiança, somente não será obrigado o pagamento de horas extras se ele receber, pelo menos, 1/3 a mais do seu salário a título de gratificação.
Na questão da remuneração, outro ponto merece ser destacado. Em suas defesas, os bancos insistem em alegar que os caixas, mesmo os executivos, não exercem cargo de confiança nos termos legais. Mesmo que ganhem 1/3 além do salário, esse acréscimo deve ser considerado apenas em razão da sua responsabilidade, mas não gratificação que lhe impede o recebimento das horas extras.
Essas exigências estão sumuladas pelo TST, conforme se transcreve:
Súmula 102, exige prova cabal de que o bancário tem condição destacada para o seu enquadramento na exceção constante no § 2º do art. 224 da CLT, conforme a seguir transcrita ipsis litteris:
“Nº 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005
I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 – DJ 11.08.2003)
IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT, cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232 – RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 – Inserida em 20.06.2001) (negritamos)
VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 – Inserida em 14.03.1994)”.
Desta forma, o direito dos bancários está assegurado. Os argumentos costumeiramente utilizados pelos bancos não retiram os direitos dos funcionários que trabalharam em jornada maior do que a legal e que não recebem por isso. Quando o pagamento devido não é feito de forma espontânea pelo banco, a Justiça garante esse direito.