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Marcelo Tapai responde dúvidas do consumidor sobre direito de família

Written by Marcelo Tapai | 27 de Fevereiro de 2023

Neste artigo você irá encontrar as dúvidas mais frequentes sobre direito de família respondidas por Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário e consumidor.

Boa leitura!

 

Minha mãe ficou viúva e teve outros filhos de outro casamento. Todos os filhos têm direito a herança ou apenas o filho do primeiro casamento?

Quando tratamos de partilha de bens decorrentes do falecimento de um dos cônjuges, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, além do regime de bens do casamento ou da união estável. Por exemplo, para o regime de comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum adotado no Brasil, metade dos bens adquiridos durante o casamento pertencem a cada um dos cônjuges. Com a morte de um deles, 50% será do sobrevivente e os outros 50% divididos entre os demais herdeiros.

Essa metade, que ficou com o cônjuge sobrevivente, com o falecimento deste será dividida igualmente entre seus herdeiros necessários, no caso os filhos, independentemente se foram gerados durante o casamento ou se são frutos de outros relacionamentos.

Meu pai ficou viúvo e possui cinco lotes que foram adquiridos durante seu casamento. Precisa fazer um inventário?

O inventário, seja judicial ou extrajudicial, é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido, tornando-se obrigatório quando o falecido deixar um patrimônio ativo (formado pelos seus bens e direitos) e passivo (composto pelos débitos e obrigações).

Caso a pessoa que faleceu não tenha deixado nenhum desses dois patrimônios, o inventário não é necessário. Importante lembrar que se houver algum filho menor, o inventário necessariamente tem que ser judicial.

Entretanto, para que a partilha desse patrimônio seja realizada corretamente, deverá ser observado o regime de casamento adotado pelo casal, pois poderá interferir diretamente na distribuição dos bens a todos os herdeiros.

Nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, independentemente do bem se encontrar em nome de apenas um dos cônjuges, se esse foi adquirido após o casamento, constituirá o patrimônio comum de ambos e, consequentemente, haverá a necessidade de fazer o inventário.

Tenho uma união estável com separação total de bens. Meu marido tem filhos de outro casamento e filhos da nossa união. Tenho alguns bens em meu nome e meu marido não possui bem nenhum. Caso ele venha falecer primeiro que eu, como será dividida a herança?

No regime de separação total de bens, tanto os bens adquiridos antes da união, ou mesmo após, permanecerão sendo particulares para cada companheiro. Ou seja, o proprietário dos bens é o único responsável em gerir seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.

Portanto, caso o companheiro, que não tenha qualquer bem em seu nome, falecer primeiro, não há que se falar em herança a ser partilhada.

Porém, caso você, que possui bens em seu nome, falecer primeiro, é assegurado ao companheiro sobrevivente participar dessa partilha. Portanto, ele poderá concorrer com os demais herdeiros em igual proporção em relação a todos os bens particulares, ainda que estes estejam em nome do falecido e o regime escolhido tenha sido o de separação total de bens.

Fui casada no regime de união estável com meu marido durante 24 anos. Meu marido possui um filho do primeiro casamento. Durante nossa união, a ex-esposa de meu marido faleceu. Antes de falecer, meu marido fez uma doação do bem adquirido no primeiro casamento para seu filho. Como herdeira necessária eu tenho direito a 50% desse bem? Posso entrar na justiça?

Sim. Os herdeiros necessários não podem ser privados da parte legítima da herança, que equivale a 50% dos bens do falecido. Isso significa que, em caso de testamento, doação ou partilha em vida, uma pessoa só poderá dispor de até metade do patrimônio do falecido, pois a outra metade será necessariamente dos herdeiros necessários.

Caso contrário, a doação poderá ser considerada como inoficiosa e, consequentemente, a parte que ultrapassou os 50% disponíveis poderá ser judicialmente anulada, a requerimento do herdeiro prejudicado, no prazo de até 10 anos contados da data da doação que se pretende anular.

O titular de um patrimônio pode doar o que quiser, a quem quiser, o quanto quiser, desde que respeite a legítima dos herdeiros necessários, representados pelos: descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc) e o cônjuge ou companheiro(a).

Meus pais doaram um imóvel para mim com usufruto. Tenho direito a aluguéis?

Não. Embora os proprietários sejam os filhos, a posse plena do bem e o direito a receber a renda dos aluguéis (os frutos) do imóvel são dos pais. O usufrutuário pode administrar os bens da forma que melhor lhe servir.

Como forma de planejamento patrimonial, a doação com usufruto vitalício é muito utilizada entre pais e filhos. O objetivo é transmitir em vida a propriedade de seus bens, em uma espécie de adiantamento de partilha. Porém, os usufrutuários (no caso, os pais), permanecem na posse dos bens, usando e gozando, enquanto estiverem vivos.

O usufruto vitalício somente se extingue com a morte de ambos os usufrutuários (pai e mãe). Portanto, no caso de falecimento de um deles, o outro continuará recebendo os frutos (no caso o aluguel) de forma integral. Importante salientar que o único negócio que o usufrutuário não pode fazer é vender o bem, justamente por não ser dono. Mesmo que o proprietário morra antes do usufrutuário, ele não herdará o bem, devendo ser respeitada a ordem de sucessão.